Esse cenário mudou. A Lei nº 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025, alterou de forma estrutural o Imposto de Renda da Pessoa Física e está em vigor desde 1º de janeiro de 2026. A norma já produz efeitos práticos e vem sendo detalhada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 e de um Manual de Perguntas e Respostas divulgado em dezembro de 2025.
A Lei nº 15.270/2025 promoveu três alterações centrais:
1. Ampliação da faixa de isenção do IRPF mensal: pessoas com rendimento tributável de até R$ 5.000,00 por mês passaram a ter isenção integral. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução do imposto ocorre de forma decrescente.
2. Retenção de 10% sobre lucros e dividendos: a partir de janeiro de 2026, sempre que uma mesma pessoa jurídica pagar, creditar, empregar ou entregar a uma mesma pessoa física residente no Brasil valor superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, incide Imposto de Renda Retido na Fonte de 10% sobre o valor total distribuído — e não apenas sobre o que exceder o limite. A mesma alíquota se aplica a remessas de lucros e dividendos a sócios residentes no exterior.
3. Criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM): pessoas físicas cuja soma de todos os rendimentos anuais tributáveis, isentos ou de tributação exclusiva ultrapassar R$ 600.000,00 passam a se sujeitar a uma alíquota efetiva mínima de imposto, que cresce progressivamente até 10% para rendas a partir de R$ 1.200.000,00 por ano. O valor retido mensalmente sobre dividendos funciona como antecipação desse imposto mínimo, podendo ser compensado ou restituído no ajuste anual.
É importante destacar um ponto técnico relevante: a legislação não revoga formalmente a isenção dos dividendos. Estes continuam classificados como rendimentos isentos na origem. O que a lei institui é uma retenção antecipada e, no caso de altas rendas, uma tributação mínima sobre a renda global do contribuinte uma mudança de lógica, não uma revogação pura e simples do benefício histórico.
Sócios e acionistas de empresas com distribuições relevantes de lucro, especialmente aqueles que recebem mais de R$ 50.000,00 mensais de uma mesma fonte pagadora.
Investidores e famílias com patrimônio em holdings patrimoniais, cuja renda anual total ultrapasse R$ 600.000,00.
Profissionais liberais que atuam via pessoa jurídica ("pejotização"), quando a distribuição de lucros segue esse padrão de valores.
Empresas optantes pelo Simples Nacional: este é um dos pontos mais controvertidos da nova legislação. A Receita Federal entende que a retenção de 10% também se aplica às distribuições de lucro de empresas do Simples, sob o argumento de que a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 "deixou de ser aplicável" — sem, no entanto, ter sido formalmente revogada. Parte da doutrina e decisões judiciais já contestam esse entendimento, sustentando que uma lei ordinária não poderia afastar a isenção estabelecida em lei complementar. Trata-se de discussão jurídica em curso, sem posição definitiva dos tribunais superiores até o momento.
Sócios e acionistas domiciliados no exterior, sujeitos à retenção de 10% sobre remessas de lucros e dividendos.
Para a grande maioria dos pequenos empresários, com distribuições mensais abaixo de R$ 50.000,00 por empresa pagadora, o impacto direto da retenção na fonte tende a ser nulo — ainda que a análise da renda global anual mereça atenção caso existam múltiplas fontes de distribuição.
A lei estabeleceu uma janela de transição que já se encerrou, mas cujos efeitos seguem relevantes: lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada em assembleia ou reunião de sócios até 31 de dezembro de 2025 permanecem isentos, mesmo que o pagamento efetivo ocorra entre 2026 e 2028 desde que respeitados os termos formalizados na época da aprovação. Empresas que anteciparam essa deliberação no fim de 2025 preservam, portanto, o tratamento anterior para os valores já aprovados.
A incorporação de lucros ao capital social, por sua vez, é considerada pela Receita Federal como hipótese de "emprego" de recursos, sujeitando-se à retenção de 10%, ressalvadas as situações amparadas pela regra de transição.
Diante de um cenário normativo ainda em consolidação com pontos expressamente controvertidos, como o caso do Simples Nacional, recomenda-se cautela e planejamento individualizado. Alguns cuidados gerais merecem atenção:
Revisar a política de distribuição de lucros da empresa, avaliando o impacto da retenção mensal de 10% sobre o fluxo de caixa dos sócios.
Mapear a renda global anual da pessoa física, somando rendimentos de diferentes fontes pagadoras, para verificar eventual exposição ao IRPFM.
Reexaminar a estrutura societária e sucessória, sobretudo em holdings patrimoniais e familiares, à luz da nova sistemática.
Acompanhar a evolução do debate sobre o Simples Nacional, especialmente para empresas de menor porte que distribuem lucros a seus sócios e tomar as medidas judiciais cabíveis.
Buscar orientação jurídica e contábil especializada antes de tomar decisões, já que a aplicação da lei envolve particularidades de cada estrutura empresarial e patrimonial.
Representa uma das mudanças mais significativas da tributação da pessoa física brasileira em décadas, especialmente para quem estrutura sua renda por meio de distribuição de lucros. Trata-se, contudo, de legislação recente, ainda sujeita a regulamentações complementares e a questionamentos judiciais em pontos específicos como a incidência sobre empresas do Simples Nacional.