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06 de Julho, 2026 ·
IRPFM: Como Funciona o Novo Imposto Mínimo para Pessoas Físicas de Alta Renda
Um novo conceito no Imposto de Renda brasileiro Além da retenção de 10% sobre lucros e dividendos, a Lei nº 15.270/2025 trouxe outra mudança estrutural para o Imposto de Renda da Pessoa Física: o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM). Trata-se ...
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Um novo conceito no Imposto de Renda brasileiro

Além da retenção de 10% sobre lucros e dividendos, a Lei nº 15.270/2025 trouxe outra mudança estrutural para o Imposto de Renda da Pessoa Física: o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM). Trata-se de um mecanismo inédito no sistema tributário brasileiro, criado para assegurar que contribuintes de alta renda paguem uma alíquota efetiva mínima de imposto, independentemente da origem  tributável ou isenta  dos seus rendimentos.

A norma já está em vigor desde 1º de janeiro de 2026 e produzirá seus primeiros efeitos práticos na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2026, a ser entregue em 2027. Este artigo, elaborado pela equipe da Zauhy Advogados, tem finalidade exclusivamente informativa e busca esclarecer, de forma técnica e acessível, a lógica do novo imposto, quem está sujeito a ele e quais cuidados merecem atenção desde já.

 

Por que o IRPFM foi criado?

Historicamente, uma parcela relevante da renda de contribuintes de alto patrimônio era composta por rendimentos isentos ou tributados de forma exclusiva na fonte — como dividendos, que até 2025 não sofriam qualquer incidência de Imposto de Renda. Essa configuração permitia que pessoas físicas de renda elevada apresentassem, na prática, uma alíquota efetiva de imposto inferior à de trabalhadores assalariados sujeitos à tabela progressiva.

O IRPFM foi concebido pelo governo numa tentativa de corrigir o que se entendia como uma distorção do sistema tributário nacional, instituindo um piso de tributação para quem concentra rendimentos elevados, independentemente de sua natureza fiscal.

 

Como funciona, na prática?

O IRPFM não incide sobre uma categoria específica de rendimento,  ele analisa a renda global anual da pessoa física.

1. Quem está sujeito ao imposto: pessoas físicas cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário  sejam eles tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação exclusiva/definitiva  ultrapasse R$ 600.000,00.

2. Como é calculada a alíquota: a alíquota efetiva mínima é progressiva:

  • Entre R$ 600.000,01 e R$ 1.200.000,00: a alíquota cresce linearmente de 0% a 10%, conforme fórmula prevista em lei;

  • Acima de R$ 1.200.000,00: a alíquota mínima é fixada em 10%.

3. A lógica da comparação: no ajuste anual, a Receita Federal compara a alíquota efetiva de imposto já suportada pelo contribuinte (considerando todo o imposto pago no ano, sobre todas as rendas) com a alíquota mínima exigida para a sua faixa de renda total. Se a alíquota efetiva for inferior ao mínimo estabelecido, surge a obrigação de recolher a diferença. Se já for igual ou superior, não há complemento a pagar.

4. A retenção sobre dividendos como antecipação: a retenção de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais  já em vigor  funciona como uma antecipação do IRPFM. Caso, ao final do ano, a renda total do contribuinte não ultrapasse o patamar de R$ 600.000,00, ou a alíquota efetiva já atinja o mínimo exigido, o valor retido ao longo do ano poderá ser compensado ou restituído na declaração de ajuste.

5. Mecanismo redutor: a lei prevê um redutor destinado a evitar bitributação econômica, quando a pessoa jurídica que distribuiu os lucros já foi tributada a uma alíquota efetiva elevada (IRPJ e CSLL), esse valor pode ser considerado no cálculo do IRPFM devido pela pessoa física, mediante apresentação de demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a legislação societária.

 

O que entra e o que fica de fora do cálculo?

Entram na base de cálculo do IRPFM: salários, pró-labore, aluguéis, lucros e dividendos, juros sobre capital próprio (JCP) e rendimentos de aplicações financeiras, entre outros tributáveis ou isentos.

Ficam fora do cálculo, entre outras hipóteses previstas em lei: heranças e doações, rendimentos de poupança, indenizações por acidente ou doença grave, proventos de aposentadoria por invalidez, dividendos pagos por governos estrangeiros e rendimentos de determinados títulos isentos (como LCI, LCA, CRI, CRA, cotas de fundos imobiliários e debêntures incentivadas).

Essas exclusões podem fazer com que contribuintes com patrimônio elevado, mas renda concentrada nessas categorias, permaneçam abaixo do limite de incidência  o que reforça a importância de uma análise individualizada da composição patrimonial.

 

Quem merece atenção especial

  • Sócios e acionistas com distribuições relevantes de lucro, cuja renda total anual (somando todas as fontes) se aproxime ou ultrapasse R$ 600.000,00.

  • Famílias com patrimônio estruturado em holdings, que costumam concentrar rendimentos isentos de diversas naturezas.

  • Profissionais liberais com renda elevada via pessoa jurídica, cuja distribuição de lucros combinada a outros rendimentos pode acionar o imposto mínimo.

  • Investidores com carteiras diversificadas, especialmente quando parte relevante dos ganhos vem de fontes historicamente isentas.

 

Como se preparar?

  1. Mapear a renda global anual, e não apenas os dividendos: o IRPFM considera o conjunto de rendimentos, tributáveis e isentos, de todas as fontes.

  2. Simular a alíquota efetiva já suportada ao longo do ano, comparando-a com a curva de alíquota mínima prevista em lei.

  3. Reunir a documentação societária e contábil necessária para eventual aplicação do redutor, especialmente em estruturas com tributação corporativa elevada.

  4. Revisar a composição patrimonial, avaliando o peso relativo de rendimentos excluídos da base de cálculo (como títulos isentos) na estratégia de investimento.

  5. Planejar com antecedência a declaração de ajuste anual de 2027, já que o primeiro impacto efetivo do IRPFM será apurado com base na renda de 2026.

 

O IRPFM representa uma mudança de lógica na tributação da pessoa física no Brasil:

Em vez de tributar categorias específicas de rendimento, a nova regra avalia a capacidade contributiva de forma global. Trata-se de legislação recente, ainda em fase de regulamentação complementar por parte da Receita Federal, e que deve ser acompanhada de perto pelos contribuintes potencialmente impactados.